Respostas
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte, em 24/02/1891.
Nós, os Representantes do Povo Brazileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regimen livre e democratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
TITULO PRIMEIRO
Da organização federal
Disposições Preliminares
Art. 1º A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo municipio neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art. 3º Fica pertencendo á União, no planalto central da Republica, uma zona de 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura Capital Federal.
Paragrapho unico. Effectuada a mudança da Capital, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.
Art. 4º Os Estados podem encorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se annexar a outros, ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas assembléas legislativas, em duas sessões annuaes successivas, e approvação do Congresso Nacional.
Art. 5º Incumbe a cada Estado prover, a expensas proprias, ás necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar.
Art. 6º O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:
1º Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
2º Para manter a fórma republicana federativa;
3º Para restabelecer a ordem e a tranquillidade nos Estados, a requisição dos respectivos governos;
4º Para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.
Art. 7º E' da competencia exclusiva da União decretar:
1º Impostos sobre a importação de procedencia estrangeira;
2º Direitos de entrada, sahida e estada de navios, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, bem como ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;
3º Taxas de sello, salvo a restricção do art. 9º § 1º, n. 1;
4º Taxas dos correios e telegraphos federaes;
§ 1º Tambem compete privativamente á União:
1º A instituição de bancos emissores;
2º A creação e manutenção de alfandegas.
§ 2º Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º As leis da União, os actos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o paiz por funccionarios federaes, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos governos dos Estados, mediante annuencia destes.
Art. 8º E' vedado ao Governo Federal crear, de qualquer modo, distincções e preferencias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
Art. 9º E' da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos:
1º Sobre a exportação de mercadorias de sua propria producção;
2º Sobre immoveis ruraes e urbanos;
3º Sobre transmissão de propriedade;
4º Sobre industrias e profissões.
§ 1º Tambem compete.exclusivamente aos Estados decretar:
1º Taxa de sello quanto aos actos emanados dos seus respectivos governos e negocios de sua economia;
2º Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios.
§ 2º E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a producção dos outros Estados
§ 3º Só é licito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu territorio, revertendo, porém, o producto do imposto para o Thesouro Federal.
§ 4º Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegraphicas entre os diversos pontos de seus territorios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federaes, podendo a União desaproprial-as, quando for de interesse geral.
Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes, ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.
Art. 11. E' vedado aos Estados, como á União: