A Teoria da Tripartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de Montesquieu, foi consagrada e até hoje é comum ouvirmos falar da harmonia entre os poderes, isso significa que, em tese, um poder não deve interferir no outro e vice-versa. Elaborador pelo professor, 2018. Considerando o exposto e as discussões propostas sobre o assunto, leia e analise as afirmações a seguir: I – Executa a função de legislar, e tem como função atípica executiva e jurisdicional; II – Executa a função executiva, todavia, como função atípica pode editar medidas provisórias, ou seja, o mesmo pode executar a função legislativa; III – Executa função jurisdicional, entretanto pode o mesmo legislar de forma esporádica. As afirmativas apresentadas, correspondem, respectivamente a: Alternativas Alternativa 1: Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo Alternativa 2: Poder Executivo, Poder Judiciário, e Poder Legislativo Alternativa 3: Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo Alternativa 4: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário Alternativa 5: Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo
Respostas
Resposta Correta: Pag 63 e 64
Alternativa 4: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário
"Destarte, embora a função típica do Poder Legislativo seja legislar, ele exerce função atípica jurisdicional quando, por exemplo, o Senado Federal processa e julga o Presidente da República ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II) e função atípica executiva quando trata da organização de seus serviços e de seu pessoal (CF, arts. 51, IV e 52, XIII). O Poder Judiciário, a seu turno, possui como atividade típica a jurisdicional, mas excepcionalmente, tanto legisla, como por exemplo, ao elaborar os regimentos internos dos Tribunais (CF, art. 96, I, “a”), quanto pratica atos de natureza executiva, ao organizar os serviços e seu pessoal (CF, art. 96, I, “a”, “b”, “c”). O mesmo se diga em relação ao Poder Executivo, que exerce preponderantemente a função executiva e, de forma atípica, a função legislativa, quando, por exemplo, edita medidas provisórias (CF, art. 62) e leis delegadas (CF, art. 68) e julga, nos chamados contenciosos administrativos. Portanto, a separação de funções, nos moldes determinados pela Constituição Federal de 1988, não é absoluta. O Poder Legislativo exerce tipicamente a função legislativa, o Poder Judiciário, a função jurisdicional e o Poder Executivo, a função executiva, mas não com exclusividade, de modo que a função típica de um Poder é função atípica de outro."
Letra D - encontrado nas paáginas 63 e 64.