) É considerada atividade empresarial aquela exercida nas condições ou pelas pessoas seguintes: a) As sociedades cooperativas. b) A profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística que não seja elemento da empresa. c) Escritórios de advocacia. d) Atividade rural não inscrita na Junta Comercial. e) Sociedades por ações.
Respostas
RESPOSTA CORRETA
e) Sociedades por ações.
JUSTIFICATIVA
As sociedades por ações são sempre sociedades empresárias por expressa determinação legal do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil. Excepcionalmente, há pessoas que o Código Civil determina serem sociedades empresárias e outras sociedades simples. No caso de sociedades cooperativas, o artigo art. 982, parágrafo único, deixou claro que é de natureza simples. O artigo 966, parágrafo único do Código Civil, deixou claro que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, mas excepcionou a situação de quando ela constituir elemento de empresa. No caso, a questão enuncia a situação oposta à da exceção. O Estatuto da Advocacia, no seu art. 16, veda a atividade empresarial por sociedades de advogados. Embora parte da doutrina considere uma limitação indevida e ultrapassada, assim ele dispõe: "Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária".
Resposta:
E- Sociedades por ações
Explicação:
As sociedades por ações são sempre sociedades empresárias por expressa determinação legal do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil. Excepcionalmente, há pessoas que o Código Civil determina serem sociedades empresárias e outras sociedades simples. No caso de sociedades cooperativas, o artigo art. 982, parágrafo único, deixou claro que é de natureza simples. O artigo 966, parágrafo único do Código Civil, deixou claro que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, mas excepcionou a situação de quando ela constituir elemento de empresa. No caso, a questão enuncia a situação oposta à da exceção. O Estatuto da Advocacia, no seu art. 16, veda a atividade empresarial por sociedades de advogados. Embora parte da doutrina considere uma limitação indevida e ultrapassada, assim ele dispõe: "Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária".