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Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: Ver tópico (131 documentos)
a) desapropriação por interesse social; Ver tópico
b) doação; Ver tópico
c) compra e venda; Ver tópico
d) arrecadação dos bens vagos; Ver tópico
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros; Ver tópico
f) herança ou legado. Ver tópico
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