• Matéria: Direito
  • Autor: paullaaa
  • Perguntado 7 anos atrás

me ajudem Por favor!!! Ana Cristina estava trafegando em seu VEÍCULO automotor na Avenida Nossa Senhora do Carmo, em

Belo Horizonte/MG, quando, de repente, deparou-se com um transeunte que tinha acabado de invadir a

pista. O abalroamento do VEÍCULO contra a vítima foi a causa suficiente da morte do transeunte, que teve

traumatismo craniano e faleceu poucos minutos antes da chegada do socorro, conforme atestado por exame

de corpo delito.

Pelas imagens do acidente, pode-se constatar que o transeunte atravessou a referida avenida sem observar

a sinalização (não observou a faixa de pedestre). No mesmo dia foi realizada perícia no local, tendo sido

constatado que Ana Cristina conduzia seu VEÍCULO na velocidade de 57 km/h, portanto, dentro da

velocidade máxima permitida no local, que e de 60 km/h.

Findas as investigações, o Ministério Público Estadual de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de

Ana Cristina como incursa na pratica do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A

denúncia foi recebida pelo Juízo da 1º Vara Criminal de Belo Horizonte e, após citação, Ana Cristina procurou

Livia para que a defendesse.

Pergunta: Qual as possibilidades de teses defensivas que Julio, sob coordenação de Livia, poderá utilizar

para fazer a defesa de Ana Cristina?

Observe:

• O nexo de causalidade.

• A teoria da conditio sine qua non e a utilização do método hipotético de eliminação.

• Imputação objetiva e a concepção de risco permitido.

• O conceito de culpa e seus elementos;

• As modalidades e espécies de culpa;

• Culpa exclusiva da vítima.

Respostas

respondido por: maarigibson
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Para a defesa de Ana Cristina, pode-se sustentar que não houve intenção de cometer o delito e ela muito menos assumiu a possibilidade, pois estava dentro do limite de velocidade. O transeunte atravessou a pista em local indevido, ele sim assumindo o risco de causar um acidente.

Assim, por não ser provada a negligência, imperícia ou imprudência de Ana Cristina, que qualquer uma delas caracterizaria a incidência do art. 302 do Código de Trânsito, pode ser levantada a hipótese de culpa exclusiva da vítima.

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