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CONFLITO DE PRINCÍPIOS
No campo de aplicação do direito ambiental, assim como nos demais campos do direito, muitas vezes ocorrem conflitos entre os diversos princípios e normas jurídicas existentes. São “fenômenos de tensão” entre os vários princípios estruturantes ou entre princípios constitucionais gerais e especiais (CANOTILHO, 2003, p. 1182). Muitas vezes tais conflitos decorrem da simples incorporação de um princípio ao ordenamento jurídico pátrio em confronto com um princípio internacional, Isso porque os tratados e convenções internacionais são considerados hierarquicamente equivalentes à lei ordinária,
quando introduzidas por ratificação, no Direito pátrio. Tal solução adequa-se perfeitamente à grande maioria dos tratados. No entanto, diante da entrada em vigor da
Emenda Constitucional 45/2004, que tratou de equiparar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que o Brasil for signatário – a emen
das constitucionais a questão ganhou novos contornos. Significa dizer que, diversamente do que ocorria anteriormente, as leis devem encontrar igualmente
fundamento de validade nos tratados de direitos humanos, inaugurando o que se passou a chamar de “controle de convencionalidade de leis”.
Por outro lado, se se considerar que o meio ambiente faz parte dos direitos humanos, então as leis nacionais devem agora se harmonizar com os tratados e
convenções relativas ao meio ambiente. No entanto, quando ocorre o conflito dentro de um mesmo sistema jurídico, entre os princípios e o direito positivado,
e mesmo entre princípios expressos no ordenamento jurídico, aí é que surgem
as controvérsias. A segunda hipótese pode ocorrer quando, na aplicação dos princípios vá
lidos e consagrados pela Constituição, pode exsurgir conflitos. A exemplificar, pode-se destacar que o “desenvolvimento nacional” constitui um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro, conforme expressamente previsto no art. 3 II, da CF/88. Todavia, este objetivo deve ser alcançado observando-se os demais princípios insculpidos no
texto constitucional, em especial, para nossa abordagem, os ambientais, atendendo particularmente o que se passou a chamar de “desenvolvimento sustentável”.
De igual forma, o direito à propriedade, antes absoluto,
passou a sofrer a limitação do atendimento à função social. E,
hoje, com a evolução do direito ambiental, tal limitação ainda é
maior ante o reconhecimento do princípio da função socioambiental da propriedade, que, apesar de não expresso no texto constitucional, é plenamente reconhecido pela doutrina, e pela jurisprudência, conforme se demonstrou acima.
Não há de se falar, pois, em existência de princípios absolutos. A dificuldade, pois, é encontrar soluções para os casos concretos, quando dois ou mais princípios entram em colisão. Neste caso, diante da existência de “momentos de tensão”,
uma das soluções recomendadas pela doutrina e pela jurisprudência é a utilização do juízo de ponderação, pois somente mediante ponderação e concordância prática, consoante o seu peso e circunstâncias do caso, cessa a tensão entre os princípios.
(CANOTILHO, 2003, p.1182). Ponderar tem origem no latim pondera e significa pesar. Devem ser sopesado os princípios em questão, e atribuindo-lhes o devido peso, encontrar aquele que deve prevalecer. (SANTIAGO, 2010, p. 115). É neste sentido que conclui o mestre Lorenzetti (2008, p. 66): O nível ótimo de cumprimento de um princípio surge de
um juízo de ponderação com outros princípios competitivos. Dessa forma, o modo de aplicar um princípio é o juízo de ponderação, isto é, medir o peso de cada princípio no caso.