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Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. Pode ser subdividido em: positivo, capacidade conferida ao Estado de criar e executar normas penais; e negativo, caracterizado pela faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF, por meio da declaração de inconstitucionalidade de normas penais. É no aspecto positivo que se inserem as criminalizações primária e secundária.
arlene50:
¡gracias!
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corpo de normas jurídicas para o combate a criminalidade
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