(ENADE 2006) O Departamento responsável pelo controle de tributos da Cia. Amazônia, ao final do exercício de 2005, elabora um relatório contendo os dados constantes na tabela abaixo: Contas Valores Capital Social R$ 100.000,00 Reserva de Reavaliação R$ 50.000,00 Reserva Especial Artigo 460 RIR R$ 10.000,00 Lucros Acumulados até 2004 R$ 22.000,00 Lucro Líquido do Ano de 2005 (ajustado para cálculo do limite) R$ 13.000,00 T J L P no Ano 5% Com base nas Informações, considerando que não será efetuado nenhum ajuste no Lucro Real, qual é o valor máximo permitido pela Legislação do Imposto de Renda, a ser pago ou creditado a título de Juros Sobre o Capital Próprio, dedutíveis na base do Lucro Real da empresa?
Respostas
Boa noite,
Avaliando toda a questão vemos que a resposta que se adequa está na letra A: O resultado da equivalência é zero.
Explicação:
Temos uma participação da Beta na Delta, o valor referente a mesma é de 5.000.000 em ações, se o patrimônio líquido presente tem o total de 51.000.000, realizando o cálculo de equivalência conseguimos atingir o resultado onde o investimento é 9,8% do patrimônio se considerarmos o valor do investimento igual ou maior que 10% na investidora.
Seguindo esse pensamento e respaldando ele na INSTRUÇÃO CVM Nº 247, DE 27 DE MARÇO DE 1996, vemos o valor da equivalência do investimento igual a zero;
Resposta:
6.500,00
Explicação:
50% x Lucros do exercício.
50% x 13.000,00 = R$ 6.500,00
50% x Lucros do lucro acumulado + Reserva de lucros
50% x (22.000,00 + 0) = R$ 11.000,00
Cálculo do JCP
O menor entre (TJLP ou 5%) x (capital social+ reservas de capital + reservas de lucros- ajuste de avaliação patrimonial - ações em
tesouraria - prejuízos acumulados)
5% x (100.000,00 + 22.000,00 + 13.000,00)
5% x 135.000,00 = R$ 6.750,00
Nos cálculo do JCP, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não
realizadas