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Foi editada no dia 5 de janeiro de 2007 a Lei Federal nº 11.445, que trata do Saneamento Básico no país. Referida legislação traz uma série de novidades e exigências. Entretanto, ao que parece, até agora a lei não está sendo observada na sua totalidade pela grande maioria dos Estados e Municípios.
A preocupação maior é porque a lei faz exigências que, se não cumpridas, podem acarretar nulidade dos contratos de saneamento básico. Entretanto, tais contratos inadvertidamente, continuam a ser assinados pelos administradores. Assim, vale à pena examinar o tema.
A Lei nº 11.445/07 estabelece as diretrizes para o saneamento básico em todo o país (artigo 1º) e abarca os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Ou seja, água, esgoto, lixo e drenagem.
De maneira pioneira, drenagem e lixo passam a merecer idêntica preocupação da que já havia com a água e o esgoto.
Mas a grande inovação da lei é que, para atingir os objetivos de universalização de acesso aos serviços de saneamento, que é uma das metas precípuas da nova legislação (art. 2º, I), tais serviços devem merecer um acurado planejamento e, depois, uma severa regulação e fiscalização.
A preocupação maior é porque a lei faz exigências que, se não cumpridas, podem acarretar nulidade dos contratos de saneamento básico. Entretanto, tais contratos inadvertidamente, continuam a ser assinados pelos administradores. Assim, vale à pena examinar o tema.
A Lei nº 11.445/07 estabelece as diretrizes para o saneamento básico em todo o país (artigo 1º) e abarca os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Ou seja, água, esgoto, lixo e drenagem.
De maneira pioneira, drenagem e lixo passam a merecer idêntica preocupação da que já havia com a água e o esgoto.
Mas a grande inovação da lei é que, para atingir os objetivos de universalização de acesso aos serviços de saneamento, que é uma das metas precípuas da nova legislação (art. 2º, I), tais serviços devem merecer um acurado planejamento e, depois, uma severa regulação e fiscalização.
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