• Matéria: Direito
  • Autor: adrianodavel85
  • Perguntado 7 anos atrás

Marília era sócia da Sociedade Empresária Recanto Feliz. Não mais tendo interesse em continuar como sócia, resolveu vender suas quotas para Joaquim Barbosa. Toda a transação comercial tramitou normalmente e foi averbada em março do corrente ano. Marcio Augusto, empregado, da Sociedade Empresária resolveu acionar a empresa judicialmente e esta em dúvidas se a ex sócia Marília possui responsabilidade sobre os supostos débitos trabalhistas. Pergunta-se: Analisando-se as alterações da Lei 13467/2017 quanto a figura do sócio retirante, esclareça se existe ou não responsabilidade no caso concreto? Fundamente.

Respostas

respondido por: maarigibson
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Sim, existe responsabilidade de Marília enquanto sócia retirante.  

A responsabilidade é subsidiária, conforme o art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que responde pelas obrigações trabalhistas que dizem respeito ao período em que figurou como sócio, até o limite depois de dois anos da averbação da modificação de contrato.

De acordo com o texto da lei:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato


respondido por: jvrfg1
4

Sim, existe responsabilidade de Marília enquanto sócia retirante.  

A responsabilidade é subsidiária, conforme o art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que responde pelas obrigações trabalhistas que dizem respeito ao período em que figurou como sócio, até o limite depois de dois anos da averbação da modificação de contrato.

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