A doutrina dominante classifica como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho:a Constituição Federal e as Medidas Provisórias.as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas.os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho.as greves de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho. O termo “fonte do direito” é empregado metaforicamente no sentido de origem primária do direito ou fundamento de validade da ordem jurídica. No Direito do Trabalho, o estudo das fontes é de relevada importância, subdividindo-se em algumas modalidades. Assim sendo, considera-se fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho: As convenções coletivas de trabalho firmadas entre sindicatos de categorias profissional e econômica. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre uma determinada empresa e o sindicato da categoria prof
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A alternativa correta é “os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho”
As fontes heterônomas do Direito do Trabalho são as leis, decretos e dispositivos normativos elaborados pelo Estado, sem participação direta dos interessados em sua produção.
Já as fontes autônomas são aquelas elaboradas pelos interessados ou com atitude de seus destinatários, para regulamentar suas condições de trabalho. Para isso são utilizadas entidades representativas, como nas negociações coletivas.
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os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho.
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