• Matéria: Direito
  • Autor: alejandrafigue48531
  • Perguntado 7 anos atrás

artigo 236 do código eleitoral? alguém sabe?

Respostas

respondido por: kauan963
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

ESPERO TER AJUDADO E BONS ESTUDOS!!!
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