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A Constituição Federal está no topo da pirâmide pois é nossa lei maior, ou seja, nenhuma das normas infraconstitucionais, quais sejam: Código Civil, Código Penal, etc, não podem conter artigos que vão contra o estabelecido na Carta Magna.
Por exemplo: O artigo 233 do antigo Código Civil (1916), estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal. Norma esta que não foi recepcionada pela CF/88, que estabelece a igualdade, em seu artigo 5º (princípio da igualdade), bem como no art. 3º, IV (princípio da isonomia).
O artigo foi revogado expressamente pelo art. 226, parágrafo 5º da CF, o qual estabelece que: "Os direitos e deveres referente a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;".
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