A última modalidade de licitação instituída ocorreu por meio da Lei n.º 10.520/2002 e revolucionou o mercado de licitações. Tal revolução foi decorrente da forma como o procedimento nela acontece, ao passo que ele se distancia, e muito, da forma como é realizado nas outras modalidades. A título de exemplo, entre outros, pode-se citar o fato dessa modalidade ser destinada exclusivamente para a aquisição de bens e serviços comuns. Os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
MONTEIRO, D. C.; SONCIN, J. M. Licitações e Contratos na Administração Pública. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2014.
Diante do contexto apresentado e das ideias que ele transmite, podemos afirmar que a modalidade de licitação supracitada é conhecida como:
Alternativas
Alternativa 1:
Leilão.
Alternativa 2:
Pregão.
Alternativa 3:
Concurso.
Alternativa 4:
Tomada de Preços.
Alternativa 5:
Concorrência Pública Nacional.
Respostas
Pregão, pagina 47 do livro
Resposta:
Alternativa A: Pregão
Explicação:
De acordo com o art. 1º, parágrafo único da Lei 10.520/2002:
Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão que será regida por esta Lei. Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado (grifo nosso).
Nessa direção, destaca-se que, por se tratar de uma modalidade para bens e serviços
comuns, o Pregão só se faz do tipo menor preço, ou seja, não se admite
técnica nessa modalidade. Ademais, o pregão pode ser presencial ou eletrônico,
sendo possibilitado, neste último caso, maior número de participantes e produtos,
o que aumenta a competitividade.