• Matéria: Direito
  • Autor: gwmcp
  • Perguntado 7 anos atrás

“O suicídio é um crime (assassínio) [...]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria
pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível,
ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si
mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na
própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi,
todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, a Metafísica dos Costumes).
A lei penal brasileira tipifica a conduta de terceiro que induz, instiga ou auxilia alguém a
suicidar-se, conforme prevê o art.122, do Código Penal, todavia, caso o suicida
sobreviva, não incidirá a ele qualquer sanção penal. Tal medida de política criminal tem
por fundamento o princípio:
a) Da lesividade.
b) Da legalidade.
c) Da intranscendência.
d) Da Humanidade.
e) Da Alteridade.

Respostas

respondido por: marcelopaiva
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Creio que Letra A-Princípio da Lesividade, uma vez que não lesiona o bem jurídico de terceiros. Não se pune a autolesão.

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