• Matéria: Direito
  • Autor: diego201720
  • Perguntado 7 anos atrás

Segundo o art. 195 do CTN confere à fiscalização tributária amplo acesso para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Ao comentar o referido dispositivo legal, Leandro Paulsen ensina que a “obrigação do contribuinte de exibir os livros fiscais abrange também a obrigação de apresentar todos os documentos que lhes dão sustentação”. Nesse sentido, qualquer “entendimento diverso jogaria no vazio a norma, retirando-lhe toda a utilidade, o que contraria os princípios de hermenêutica.” Considerando o texto, assinale a alternativa correta:

Escolha uma:
a.
A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais – verdadeira obrigação tributária principal –, quando exigido pela autoridade fazendária, não poderá acarretar em aplicação de multa ao sujeito passivo uma vez que tais documentos são sigilosos, somente podendo ser exibidos por medida judicial.

b.
A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais – verdadeira obrigação tributária acessória –, quando exigido pela autoridade fazendária, não poderá acarretar em aplicação de multa ao sujeito passivo uma vez que tais documentos são sigilosos, somente podendo ser exibidos por medida judicial.

c.
A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais – verdadeira obrigação tributária principal –, quando exigido pela autoridade fazendária, poderá acarretar em aplicação de multa ao sujeito passivo

d.
A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais – verdadeira obrigação tributária acessória –, quando exigido pela autoridade fazendária, poderá acarretar em aplicação de multa ao sujeito passivo

e.
A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais – verdadeira obrigação tributária acessória –, quando exigido pela autoridade fazendária, não poderá acarretar em aplicação de multa ao sujeito passivo uma vez que tais documentos são sigilosos, somente podendo ser exibidos por medida judicial que tenha transitado em julgado.

Respostas

respondido por: maarigibson
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De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), fato gerador é toda situação prevista em lei que possa gerar pagamento de tributo.

Já a obrigação tributária é o dever de pagamento que a lei exige, através da lei, e pode ser principal ou acessória. A principal surge em decorrência do fato gerador:

 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

Mostrar os livros de caixa não constitui fato gerador, mas sim obrigação acessória.

A alternativa correta é a D.

respondido por: Mariapaulacastro
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Resposta:

A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais – verdadeira obrigação tributária acessória –, quando exigido pela autoridade fazendária, poderá acarretar em aplicação de multa ao sujeito passivo.

Resposta correta de acordo com o AVA

Explicação:

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