Respostas
Art. 1o Ficam criados os cargos de membro, na Carreira institucional do Ministério Público Federal, constantes desta Lei.
Art. 2o Ficam criados os cargos em comissão constantes desta Lei, no âmbito do Ministério Público Federal.
Art. 3o Os cargos de membro e cargos em comissão de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I e II, em 2013; Anexos III e IV, em 2014; Anexos V e VI, em 2015; Anexos VII e VIII, em 2016; Anexos IX e X, em 2017; Anexos XI e XII, em 2018; Anexos XIII e XIV, em 2019; e Anexos XV e XVI, em 2020, respeitado o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Federal.
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.