Originalmente, diante da pressa do legislador em editar a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o crime de homicídio (que procura proteger o maior dos bens jurídicos, que é a vida) não foi incluído no rol dos crimes hediondos. A situação era paradoxal à época, pois a extorsão, mediante seqüestro que era o crime que afligia as elites paulistas e cariocas, é que impulsionou o legislador infraconstitucional a criar a Lei de Crimes Hediondos para proteger o patrimônio dessas elites. A inclusão do homicídio deu-se diante do clamor público pela morte brutal da atriz Daniela Perez, quando a sua mãe percorreu o país com um abaixo-assinado para incluir o crime de homicídio (qualificado) no rol do artigo 1º da Lei 8.072/90 (época também em que houve os crimes de Vigário Geral, Carandiru, Candelária): a alteração deu-se através da Lei 8.930/94. Tal situação reflete que teoria dentro da criminologia:
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