• Matéria: Direito
  • Autor: JessicaDeerick5872
  • Perguntado 7 anos atrás

A doutrina divide o depósito necessário em três: o legal, o miserável e o hospedeiro. O depósito necessário é aquele determinado pelo juiz, onde o depositário não tem a posse, mas a mera detenção da coisa. É aquele que advêm de ordem judicial, não é uma obrigação intuitu personae, pois o depositante não conhece o depositário. A definição deste contrato está no artigo 647 do CC de 2002,

Respostas

respondido por: maarigibson
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A questão está incompleta, segue abaixo o complemento:

a. O depósito hospedeiro é o realizado por hoteleiros ou hospedeiros e tem por objeto as bagagens dos viajantes ou hospedes.

b. O depósito legal é aquele que se dá em razão de calamidade pública, podendo ser provado por qualquer meio de prova, pois, como é urgente, pode não seguir a formalidade legal

c. O depósito miserável é o que advém de obrigação imposta por lei, como, por exemplo, o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz.

d. Destaca-se que em qualquer modalidade de depósito, nos termos da súmula 25 do STF, é lícita a prisão civil do depositário infiel.

e. O depósito hospedeiro é o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz.

A alternativa correta é a A.

  • Depósito hospedeiro: é o depósito que ocorre em hotéis, com a guarda da bagagem dos viajantes e seus objetos de valor.

  • Depósito legal: é o que decorre da obrigação legal, seja ela imposta por lei ou por determinação do Poder Judiciário.

  • Depósito miserável: acontece em situações de calamidade pública, sendo urgente e provado por qualquer meio.
respondido por: roberttafla
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a. O depósito hospedeiro é o realizado por hoteleiros ou hospedeiros e tem por objeto as bagagens dos viajantes ou hospedes.

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