A doutrina divide o depósito necessário em três: o legal, o miserável e o hospedeiro. O depósito necessário é aquele determinado pelo juiz, onde o depositário não tem a posse, mas a mera detenção da coisa. É aquele que advêm de ordem judicial, não é uma obrigação intuitu personae, pois o depositante não conhece o depositário. A definição deste contrato está no artigo 647 do CC de 2002,
Respostas
A questão está incompleta, segue abaixo o complemento:
a. O depósito hospedeiro é o realizado por hoteleiros ou hospedeiros e tem por objeto as bagagens dos viajantes ou hospedes.
b. O depósito legal é aquele que se dá em razão de calamidade pública, podendo ser provado por qualquer meio de prova, pois, como é urgente, pode não seguir a formalidade legal
c. O depósito miserável é o que advém de obrigação imposta por lei, como, por exemplo, o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz.
d. Destaca-se que em qualquer modalidade de depósito, nos termos da súmula 25 do STF, é lícita a prisão civil do depositário infiel.
e. O depósito hospedeiro é o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz.
A alternativa correta é a A.
- Depósito hospedeiro: é o depósito que ocorre em hotéis, com a guarda da bagagem dos viajantes e seus objetos de valor.
- Depósito legal: é o que decorre da obrigação legal, seja ela imposta por lei ou por determinação do Poder Judiciário.
- Depósito miserável: acontece em situações de calamidade pública, sendo urgente e provado por qualquer meio.
a. O depósito hospedeiro é o realizado por hoteleiros ou hospedeiros e tem por objeto as bagagens dos viajantes ou hospedes.