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Se a parte não tiver capacidade civil plena ela precisará estar representado pela figura de um responsável legal (Como pai, tutor, curador, etc), entretanto somente o advogado tem capacidade postulatória, este último representa a parte perante o juízo.
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O artigo 36, CPC, institui que, via de regra, a parte deve ser representada em juízo mediante a figura do advogado legalmente habilitado. Encontramos em Chiovenda a perfeita fundamentação desta regra:
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