• Matéria: Direito
  • Autor: kaaoliveira46
  • Perguntado 7 anos atrás

Caso: Geraldo e Inácio celebraram uma promessa de compra e venda de uma maquina; Geraldo pagou uma parte e Inácio se comprometeu em entregar a máquina, na data do pagamento do restante do valor; Geraldo pediu que o negócio fosse desfeito e Inácio não aceitou, entrando com ação de resilição de contrato e restituição de valor que deu causa de enriquecimento ilícito; A ação foi contestada; Inácio entrou com pedido de gratuidade de justiça que inicialmente foi negado, e ensejou a interposição de agravo de instrumento; Em seguida, a sentença proferida pela 1ª Vara Civel de Salvador/BA reconheceu que o pagamento x realizado por Geraldo se deu a título de Arras e que deveria ser retido por Inácio. Como a sentença nada dispôs sobre o pedido de perdas e danos formulados por Inácio, este opôs embargos de declaração para que fosse sanada esta omissão. Assim, o juiz se manifestou determinando o pagamento da indenização de valor x por parte de Geraldo a Inácio.

A questão é: Tendo em vista a narrativa ora exposta, considere que você atua como advogado de Geraldo e foi intimado da decisão em 10/04/2018, sendo que o MP não foi chamado a se manifestar neste processo.
Ao ter ciência da intimação, você teve acesso aos autos e percebeu que a Promessa de Compra e Venda tinha uma cláusula de arrependimento, permitindo que Geraldo desistisse do negócio, o que pode auxiliá-lo a construir o recurso a ser interposto a favor de Geraldo.

Qual parte da decisão contraria nosso ordenamento jurídico, qual o recurso apto a reforma-la e quais os fundamentos para embasá-lo???

Respostas

respondido por: maarigibson
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Como trata-se de sentença, o recurso correto a ser interposto é a apelação.

No caso, se no contrato não existia previsão de arras, não porque Inácio reter o pagamento.  

Porém, como foi esse o entendimento do juiz, embora que existissem as arras, não há porque Geraldo ainda pagar valor suplementar, uma vez que as arras já servem como indenização, conforme o Código Civil.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

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