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Dentro das localidades pode estacionar na faixa de rodagem mediante determinadas condições. Fora das localidades é expressamente proibido fazê-lo.
Segundo o Código da Estrada:
Artigo 48.º — Como devem efetuar-se
(...)
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
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