O artigo 130 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966) disciplina a responsabilidade dos sucessores quando da aquisição de bem imóvel. Estabelece, inclusive, a consequência nas hipóteses em que o imóvel é arrematado em leilão judicial. Quando o responsável tributário adquire o imóvel em leilão judicial, ele: a) Torna-se responsável pelos tributos devidos até a data da arrematação. b) Não se torna responsável pelos tributos devidos, já que a sub-rogação ocorre no valor depositado. c) Sub-roga-se apenas em relação ao IPTU, mas não em relação às taxas. d) Deve efetuar o pagamento dos tributos devidos, antes de arrematar o bem. e) Jamais se torna responsável pelo pagamento do tributo, pois a dívida surgiu quando não era o proprietário do imóvel.
Respostas
olá!
no caso em questão podemos afirmar que a resposta correta é a letra b, qual seja: b) Não se torna responsável pelos tributos devidos, já que a sub-rogação ocorre no valor depositado.
isso porque o o referido caso está previsto no artigo 130 do CTN. vejamos:
“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”
espero ter ajudado!
Resposta:
Não se torna responsável pelos tributos devidos, já que a sub-rogação ocorre no valor depositado.