O Capítulo IV do decreto 5626/05, trata do uso e da difusão da libras e da língua portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação. Segundo o decreto, as instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas, acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em
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2-b todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a Educação Infantil até à Superior
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