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A nacionalidade do Brasil (brasileira) é matéria constitucional no Direito brasileiro, regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.
A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações europeias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.
De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade e diretamente tratado na Constituição.
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.
A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações europeias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.
De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade e diretamente tratado na Constituição.
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.
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