Em relação ao crime de homicídio (CP, art. 121) É INCORRETO afirmar:Considera-se homicídio qualificado por motivo torpe aquele praticado para garantir a vitória em concurso de beleza.O homicídio qualificado é delito hediondo (Lei n. 8.072/90), deixando de ser quando cabível o privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal.O homicídio simples é crime hediondo, conforme prevê a Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).Se Clemenza pretendendo atirar em Don Barzini, que se encontrava conversando com o seu segurança, percebe que, assim agindo, pode atingir este último, deverá ser punido a título de dolo eventual caso lhe seja indiferente o resultado da sua ação: morte de Don Barzini ou de seu segurança.Caracteriza homicídio privilegiado o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
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A alternativa correta é “Caracteriza homicídio privilegiado o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”.
Conforme o texto penal, aquele que cometer o crime de homicídio impelido por relevante motivo de relevância ou valor social e moral, poderá ter a pena reduzida em 1/6.
Conforme o Código Penal:
Art. 121. Matar alguém.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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