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No Crime de dano é imprescindivel a lesão direta ao bem jurídico tutelado, enquanto nos crimes de perigo, o simples fato de expor o bem jurídico a um risco criado,é suficiente para configurar a tipologia penal.
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Crime de dano é o que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do crime de homicídio, em que há morte da vítima, sendo a vida o bem jurídico tutelado.
Crime de perigo é aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito.
Crime de perigo é aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito.
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