Respostas
QUEM FAZ AS INTERROGAÇÕES NA DELEGACIA SÃO OS ADVOGADOS.
Os advogados
Todos os advogados fazem um juramento antes de serem habilitados para o exercício da nobre profissão constitucionalmente prevista no artigo 133, da CF/88. Juram dessa maneira:
"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. (destaquei)
Aliado tal juramento com os princípios salutares dos Estados Democráticos: a liberdade, a igualdade e a solidariedade, é lícita a intervenção dos Advogados em todos os atos do poder público que ameacem tais direitos e a ordem jurídica do Estado Constitucional.
O papel do Advogado nos atos praticados nas Delegacias de Polcia
Inicio observando que os atos praticados em sede policial são atos estritamente administrativos (salvo aqueles praticados mediante ordem judicial), portanto, os atos dos Agentes Públicos policiais civis ou militares, devem estar em consonância com o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37,"caput", da CF/88). Ou seja, a Autoridade Policial e seus prepostos só podem agir de acordo com o que a Lei disciplina/autoriza, sendo que o que a Lei não prevê ou não autoriza é vedado a esses agentes públicos, tendo em vista a natureza administrativa de seus cargos.
Desse modo, xingamentos/ofensas (diretas ou indiretas), desrespeito aos cidadãos em geral, ainda que interrogados e sob custódia, são atos que extrapolam os limites da atuação legal dos Agentes Públicos policiais civis e militares, podendo o advogado intervir na defesa do depoente para garantir sua integridade moral (art. 5º, XLIX, da CF/88).
Se o agente público persistir em utilizar de ofensas extrapolando, deste modo, suas atribuições, estará ferindo seu dever de urbanidade previsto em estatuto próprio (a exemplo da Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo - LC 207/79, artigo 63, XXXI).
Muitos argumentam que o advogado não pode atuar no interrogatório do investigado em sede policial por ser o procedimento" inquisitivo ", portanto sigiloso. Porém se enganam em tal raciocínio.
O advogado, nos limites da atuação profissional como defesa do cidadão e da ordem jurídica que jurou observar, não só pode como deve intervir quando presencia flagrante ilegalidade ou irregularidade no procedimento.
Como já disse acima, os atos praticados em sede policial têm natureza administrativa, e, quanto à defesa nessa hipótese, a Constituição Cidadã não deixou ressalvas, "verbis":
" aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ". (Artigo 5º, LIV)
Não preciso nem aqui ressaltar a Súmula Vinculante nº 14, do STF.
Dessarte, no exercício da ampla defesa do seu cliente, o advogado deve intervir, pois presta serviço público com função social (art. 2º, § 1º, da lei 8.906/94), mas claro que tal exercício deve ser feito sempre de maneira comedida, para o fim específico de evitar confusões e idiossincrasias acerca dos fatos que têm que ser reduzidos a termo com a maior clareza e precisão possível.
Assim, perguntas argumentativas, sugestivas, melindrosas, obscuras, ambíguas, dentre outras que podem dar margem a interpretações mirabolantes pelo Titular da Ação Penal em eventual processo judicial, devem ser de pronto repelidas pelo advogado, que deve solicitar clareza e objetividade, para garantir a ampla defesa e um contraditório justo em fase judicial.
Claro que aqui não se quer ir contra a sigilosidade das investigações que buscam produzir as provas cautelares, com contraditório diferido, caso, p. Ex., das provas irrepetíveis, dentre outras. Não obstante poderem estas igualmente ser invalidadas como ato administrativo nulo, se formuladas em contrariedade à lei, isto quando não forem produzidas debaixo de ordem judicial, do contrário as provas terão natureza judiciária e poderão ter sua validade contestada em juízo, em incidente no processo.
Por estas razões entendo que a presença do advogado e sua insurgência, sempre razoável e respeitosa, durante os atos praticados pelos agentes públicos policiais civis e militares, é válida para a observância dos direitos do cidadão e para o respeito ao Princípio da Legalidade Administrativa.
Sendo função essencial à justiça, pode o causídico, para cumprir tal mister, sempre se valer das prerrogativas legais e postulados constitucionais penais. Clique para ler: Artigo 5º, "caput", incisos LIV, LV, LXI, 37, "caput", 133, 144, §§ 4º e 5º, da CF/88. Artigo 2º, e § 2º e § 3º, artigos 6º, e 7º, incisos I, III, VI, b, XI, XIII, XV, XVII, §§ 2º e 5º, da Lei 8.906/94.
OBS1- Não existe procedimento judicial ou administrativo em que não caiba imediato exercício da ampla defesa no novo sistema constitucional, se vislumbrada flagrante ilegalidade.