Virgínia Lopez, domiciliada na cidade do Rio de Janeiro, ajuizou perante o V Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em outubro de 2014, Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e pedido de tutela antecipada, em face de Usuracard S.A. Administradora de Cartão de Crédito, estabelecida em São Paulo capital. Na inicial informou que era usuária titular do cartão de crédito n° 1234. 9909. 3322. 1100, emitido e administrado pelo réu. Este, em virtude do atraso da autora nos pagamentos das faturas dos meses de abril e maio de 2014 colocou o nome da mesma no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ocorre que Virgínia quitou as parcelas que estavam vencidas e não pagas, em 26 de junho de 2014, para que pudesse assinar contrato de financiamento habitacional, mas até a data de distribuição da demanda a Usuracard não havia retirado o seu nome do SPC o que a levou a perder o contrato para aquisição da sua casa própria. Em decisão interlocutória o magistrado determinou que o réu retirasse o nome da autora do cadastro de restrição do crédito. Em contestação o réu sustentou a inexistência de dano moral. Finda a fase instrutória foi proferida sentença confirmando em definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida, mas julgou improcedente o pedido de dano moral requerido pela autora por entender incabível. Diante da situação hipotética, elabore o recurso adequado aos interesses de Virgínia.
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olá!
no caso em questão podemos afirmar que o recurso cabível será o da apelação.
isso porque a sentença desconsiderou o dano moral existente, tendo em vista os danos sofridos pela autora. importante destacar que os danos morais sofridos não configuram um mero dissabor, tendo em vista que a autora teve seu contrato de financiamento cancelado pelo erro e irresponsabilidade da empresa.
nesse sentido, o dano moral deve sim ser configurado, já que acarretou problemas de diversas ordens para a autora.
espero ter ajudado!
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RECURSO CORRETO É RECURSO INOMINADO
Explicação:
RECURSO CABÍVEL EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO
CABE APELAÇÃO.
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