O Brasil possui uma Legislação específica, desde 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) e equiparou a Assinatura Digital à assinatura de próprio punho (Art.10, § 1º da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001). As características inerentes à Assinatura Digital são: a. Autoria, não repúdio e integridade. b. Informação, repúdio e agregação. c. Dados, não repúdio e agregação. d. Valoração, autoria e agregação. e. Autoria, repúdio e integridade.
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Letra A - autoria, não repúdio e integridade.
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Resposta:
Letra (a) autoria, não repúdio e integridade.
Explicação:
O Brasil possui uma Legislação específica desde 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) e equiparou a assinatura digital à assinatura de próprio punho (Art.10, § 1º da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001). As características inerentes à assinatura digital são: autoria, não repúdio e integridade.
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