A respeito da assim chamada “duplicata virtual” "duplicata escritural" ou "duplicata eletrônica", esclareça como se dá o seu saque e quais são os requisitos necessários para que tenha eficácia executiva, bem como forneça dois argumentos, retirados exclusivamente da Lei 5.474168 que, em tese, não permitiriam a constituição do crédito cambial na forma esclarecida.
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A duplicata virtual consiste em uma modernização dos títulos de crédito tradicionais, sendo a versão informatizada da duplicata comum. Assim, elas são lançadas por meio eletrônico que pode ser verificado, com os mesmos efeitos de uma duplicata em papel.
Apesar de serem aceitas e sua existência confirmada pelo Tribunal de Justiça, elas podem ser protestadas normalmente em cartório. Teoricamente o princípio da cartularidade impediria essa nova forma de duplicata.
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