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O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Não havendo ascendentes ou não podendo estes pagar alimentos, o Código Civil dispõe:
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
A questão efetivamente importante dizia respeito à preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo tio na qualidade de colateral se terceiro grau. Isso porque a lei é clara: a obrigação alimentar, na linha colateral, somente se estabelece entre os irmãos, colaterais de segundo grau, na falta de ascendentes e descendentes.
Não havendo ascendentes ou não podendo estes pagar alimentos, o Código Civil dispõe:
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
A questão efetivamente importante dizia respeito à preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo tio na qualidade de colateral se terceiro grau. Isso porque a lei é clara: a obrigação alimentar, na linha colateral, somente se estabelece entre os irmãos, colaterais de segundo grau, na falta de ascendentes e descendentes.
rosa2525:
agradeço pela resposta , mais gostaria muito se vcs fossem mais claro para mim. pelo meu grau de estudo eu não entendi! gostaria muito se vcs mim respondesse que sim ou não.
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