André ajuizou uma ação em face de Paulo para obter a rescisão contratual de determinado negócio jurídico firmado entre as partes. Na Petição Inicial André afirma que Paulo descumpriu três cláusulas contratuais distintas, causando danos materiais e morais e por tais razões, não mais deseja manter o vínculo contratual, requerendo ainda, além de seu desfazimento, o pagamento de multa contratual prevista em cláusula específica. Junta apenas documentos comprobatórios e afirma não necessitar de outros meios para sustentar o alegado. André devidamente citado oferece Contestação, onde reconhece o fato em que se funda a ação, mas aponta razões e fatos não informados por André para tentar justificar seu comportamento contratual em não cumprir o previsto em apenas uma das cláusulas citadas, não se manifestando sobre as demais suscitadas na Petição Inicial. Requereu ainda depoimento pessoal e de testemunhas que poderão confirmar os fatos por ele narrados. Após a certificação da tempestividade da defesa apresentada, os autos vão conclusos ao juiz.
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O réu apresentou defesa de mérito indireta, de acordo com o art. 350 do Novo Código de Processo Civil. O juiz deverá conceder ao autor o prazo de 15 dias para manifestação, também podendo incluir novas provas.
Além disso, pode existir sim um julgamento antecipado do mérito, mas desde que o autor tenha o prazo de 15 dias assegurado para a apresentação da defesa, pois sem ele não será possível que exista o julgamento de mérito antecipado.
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