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- Lançamento Direto (ou por ofício): descrito nas hipóteses do art. 149 do Código Tributário nacional, é feito pela autoridade competente sem auxílio do contribuinte, sendo um rol taxativo e pode ser feito somente nos casos previstos.
- Lançamento por homologação: trazido pelo art. 150 do CTN, tem participação direta do contribuinte, que deve realizar o pagamento antecipadamente sem exame prévio pela autoridade.
- Lançamento por declaração: tipo misto, é uma construção doutrinária.
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