• Matéria: Direito
  • Autor: carolinabomfim9
  • Perguntado 7 anos atrás

Alguém sabe responder o porquê desta pergunta e respectiva resposta? Agradeço desde já!

Nossa doutrina aponta as seguintes modalidades de preclusão:
Lógica, consumativa e temporal

Respostas

respondido por: mvs82
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A preclusão lógicas ocorre pela realização de um outro ato, sem qualquer compatibilidade com aquele que seria permitido praticar.
Isso é bastante comum em situações quando os advogados responsáveis por um certo caso erroneamente praticam ao efetuar o levantamento de alvarás sem nenhum tipo de ressalva ou então impugnação no que se refere aos valores levantados.
Desta forma, presume-se que este instituto se aplica à discussão dos valores depositados em juízo, sem a prática concomitante do ato impugnatório.

A preclusão consumativa se dá pela ciência de andamento dos autos, na concepção tradicional das razões de preclusão processual, ou seja, quando um ato é realizado. Em outras palavras, atos processuais classificados como perfeitos não podem ser repetidos.
Caberia aqui um debate a respeito da viabilidade de interposição de recurso de apelação cível e depois interpor recurso de caráter adesivo dentro do prazo de contra razões. Todavia, é preciso notar que os referidos recursos necessitam ter um méritos diversos e também complementar.

A preclusão temporal, por fim, é a mais comum de todas. Acontece de decorrer do prazo sem que haja a realização do ato. Está relacionada a necessidade de dar continuidade ao andamento do processo. É o tipo de preclusão que tem sofrido maior relativização no Código Processual Civil.







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