• Matéria: Contabilidade
  • Autor: nandinha1905pdvgkm
  • Perguntado 7 anos atrás

Quanto aos vícios de quantidade do produto, podemos afirmar que:

Selecione uma alternativa:

a)

O consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, somente quando impossível a substituição do produto.

b)

O fabricante não responde objetivamente e o comerciante
subsidiariamente.

c)

O fabricante responde objetivamente e o comerciante subsidiariamente.

d)

O fornecedor imediato será responsável objetivamente quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

e)

O consumidor poderá exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou de qualidade superior, sem custos adicionais.

Respostas

respondido por: winederrn
37

O gabarito é dado pela letra D.

O tema Vício do Produto ou Serviço pode ser encontrado no Art.18º da Lei 8.078/1990 ou Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Par. 1º daquele artigo, os vícios devem ser sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

No I do Art.18º, podemos observar que, caso o vício não seja sanado no prazo adequado, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro que contenha as mesmas características.

No Par. 2º do Art. 19º do CDC, podemos verificar que:

"O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais".

Esta questão foi revisada.

Mantenha-se fiel aos seus objetivos!


patrikramonpdm7es: d)
O fornecedor imediato será responsável objetivamente quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
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taiscristina15p5szj9: alguém tem disponível o termo de compromisso de estágio não remunerado da Unopar?
respondido por: milennapaixaopcxtk5
5

Resposta: D

Explicação:

A legislação consumerista adota a responsabilidade compartilhada, de forma que o consumidor pode demandar contra quem achar conveniente. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

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