Teletrabalho ou home office, como é popularmente conhecido, é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. A Lei nº 13.467/2017 apresentou o conceito legal do teletrabalho ou home office e definiu as condições para sua execução. Tal regulamentação foi importante por trazer segurança jurídica, na medida em que esta modalidade se encontra cada vez mais presente no cotidiano das relações de trabalho.
Considerando o contexto, analise as afirmativas a seguir:
I – A CLT não diferenciava o empregado que realizava o trabalho a distância ou na sede da empresa, razão pela qual as normas da CLT aplicavam-se da mesma maneira aos trabalhadores submetidos a ambos os regimes.
II – A Lei n. 13.467/17 inseriu na CLT o art. 75-D que preceitua que o contrato de trabalho deve prever se empregado ou empregador será o responsável por arcar com os custos para “aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto”.
III – A Lei nº 13.467/17 manteve a previsão do direito do teletrabalhador de receber horas extras.
Agora assinale a alternativa correta:
Escolha uma:
a.
As afirmativas II e IIII estão corretas.
b.
As afirmativas I e III estão corretas.
c.
A afirmativa III está correta.
d.
As afirmativas I, II e III estão corretas.
e.
As afirmativas I e II estão corretas.
Respostas
O teletrabalho passa a ser regulamentado pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT. Porém, antes da reforma, o Teletrabalho já tinha alguma previsão no parágrafo único do art. 6º da CLT:
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Inicialmente o legislador dispôs sobre as características do contrato de teletrabalho no artigo 75-B:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Portanto, para o teletrabalho ser caracterizado como tal, não é necessário que seja 100% (cem por cento) fora da sede da empresa, mas, sim, preponderantemente fora desta.
O artigo 75-C, da CLT disciplina que para a regulamentação do teletrabalho é imprescindível que haja disposição expressa no contrato de trabalho, o qual deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado, sendo indispensável sua realização. Veja o teor do artigo:
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Além disso, os parágrafos do artigo 75-C dispões que o Empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho, sob a condição de aceitação do empregado. Nos casos que alteração do regime de teletrabalho para o presencial, o ato poderá ser feito unilateralmente pelo empregador, não sendo necessária a anuência do empregado, garantindo ao empregado prazo mínimo de 15 dias para transição.
O artigo 75-D, da CLT define que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária para prestação do serviço e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito, sob pena do empregado se responsabilizar:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Por outro lado, ao assinar o termo de responsabilidade o empregado compromete-se a seguir as instruções ali contidas, e se a empresa fornecer todos os equipamentos de segurança necessários, não há motivo para responsabilizá-la.
Como será o controle de jornada do teletrabalhador?
O teletrabalho foi incluído na exceção prevista no art. 62 da CLT, ou seja, o empregado desta modalidade não terá direito ao pagamento de horas extras, de adicional noturno, de adicional de sobreaviso/prontidão, diante da dificuldade do controle da jornada. Veja o teor do artigo:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
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As afirmativas I e II estão corretas.