A concepção sociológica da origem do Direito pressupõe, EXCETO: O direito seria um fato social imposto às pessoas como algo externo.
O direito adquire significação e se reproduz nas ações individuais, transformando-se em padrões de comportamento e condutas regulares.
As normas são concebidas como tendências que só se tornam parte do ser humano se forem coercitivas.
A ideia de leis naturais, eternas e imutáveis, dirigindo tanto o universo quanto as relações humanas, desponta como algo inerente à nossa própria natureza.
a Escola Monista, na realidade, defende o duplo grau de jurisdição, permitindo que diferentes juízes se manifestem em um mesmo processo.
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EXCETO: A ideia de leis naturais, eternas e imutáveis, dirigindo tanto o universo quanto as relações humanas, desaponta como algo inerente à nossa própria natureza.
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