Respostas
Majorantes e Minorantes formam um tema que costuma trazer muita dúvida e, de início, saiba que respectivamente são causas de aumento e diminuição da pena.
O artigo 68 do Código Penal estabelece a dosimetria da Pena, que você confere na íntegra:
O Brasil possui o sistema trifásico de dosimetria da pena, isto é, de cálculo da pena. Conforme o Art. CP na 1ª fase a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; na 2ª fase em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; na 3ª fase por último, a causas de diminuição e aumento.
- Na 1ª fase: fixação da pena-base, considerando circunstâncias judiciais.
- Na 2ª fase: fixação da pena intermediária, considerando agravantes ou atenuantes.
- Na 3ª fase: fixação da pena definitiva, considerando as causas de diminuição e aumento da pena.
Circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena
Considerando as fases de dosimetria da pena, a majorante representa as causas de aumento de pena, onde aplica-se uma fração estabelecida no tipo penal de crime cometido para aumentar a pena do réu, o que ocorre na 3ª fase da dosimetria da pena.
Um exemplo de majorante encontra-se no crime de roubo, onde o artigo 157 trás em seu § 2º as majorantes, a exemplo de I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; chegando ao V.
A Minorante, por sua vez, representa as causas de diminuição de pena, que no crime de roubo, por exemplo, ocorre no caso de réu primário (primeira vez a cometer um crime), a menor participação no crime, contendo na tipologia do crime a fração respectiva à diminuição da pena com base no crime cometido.
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