Respostas
Artigo 1º – O Turismólogo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão técnica-científica adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, descanso, lazer, socioculturais, negócios, excetuando-se as de cunho socioeconômico permanente dentro dos princípios sustentáveis.
Artigo 2º – O direito ao deslocamento dos indivíduos (ir e vir) sem discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Turismólogo.
Artigo 3º – A atuação profissional do Turismólogo deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade.
Artigo 4º – O exercício da atividade profissional inerente ao Turismólogo não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa ou racial.
Artigo 5º – O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.
Artigo 6º – Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda enganosa.
Artigo 7º – Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os bens naturais e/ou culturais das comunidades receptoras.
Artigo 8º – Ao Turismólogo cabe denunciar a violação dos direitos das crianças e adolescentes no turismo.
Artigo 9º. – Cabe ainda trabalhar para que o Turismo seja um direito de todos, contribuir para o desenvolvimento do turismo social e acessível;
Artigo 10º. O Trabalho do Turismólogo deve ser pautado na atuação em prol das diferenças e pela tolerância;
Artigo 11º. O turismólogo deve ser um agente de mudanças e transformações na área turística, fazendo da mesma uma atividade de inclusão de toda sociedade e das boas relações entre visitantes e visitados e do respeito as diferenças culturais e junto à comunidade receptora.
Artigo 12º.Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da sociedade da qual faz parte.
Artigo 13º – Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de recursos naturais e culturais, o Turismólogo deverá: