A sentença não se considera fundamentada, quando:
A) se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida.
B) empregar conceitos jurídicos determinados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
C) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
D) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
E) no caso de antinomia jurídica, utilizar o método da conjugação elisiva.
OBS: PQ AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!!
Respostas
Art. 489, §1º do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
A) Errada. I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".
B) Errada. II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
C) Correta. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
D) Errada. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
obs: Não há a palavra 'incapazes', como na alternativa.
E) Errada. §2 - No caso de colisão entre normas (antinomia jurídica), o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão."