Respostas
Direito à reconstrução das mamas e proteção da intimidade são duas das propostas que passam a valer. Também foram sancionadas a prisão domiciliar para mães e gestantes e outra que aumenta a pena para o homicídio da mulher por razões da condição de sexo feminino
O presidente Michel Temer sancionou, nesta quarta-feira (19) quatro novas leis de proteção à mulher. Os textos foram assinados no Palácio do Planalto, em solenidade com a bancada feminina do Congresso Nacional.
Uma das novas leis trata do direito à reconstrução das duas mamas para garantir sua simetria em mulheres submetidas a tratamentos contra o câncer, ainda que o tumor se manifeste em apenas um dos seios. O texto sancionado foi o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4409/16, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), aprovado pelos deputados no último dia 4.
O texto da Câmara incluía na Lei 9.797/99, referente apenas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a previsão de que o procedimento seria realizado na mesma operação de remoção do câncer se houvesse condições técnicas. Entretanto, esse dispositivo já foi incluído pela Lei 12.802/13.
Com o substitutivo, duas novas regras são introduzidas tanto nessa lei quanto na lei dos planos de saúde (9.656/98): o direito ao procedimento de tornar simétricas ambas as mamas e ao procedimento de reconstrução das aréolas mamárias.
Para os atendidos pelo setor privado de saúde, o projeto garante as regras já existentes para o SUS, de realização da cirurgia reparadora junto com a cirurgia para a retirada do tumor quando houver condições técnicas; e de realização da cirurgia reparadora imediatamente quando alcançar as condições clínicas requeridas no caso de ser impossível a reparação no momento da cirurgia do tumor.
A norma entra em vigor 180 dias.
Proteção da intimidade
Outra proposta sancionada é sobre o registro não autorizado da intimidade sexual. Originado do Projeto de Lei 5555/13, do deputado João Arruda (MDB-PR), o texto cria esse tipo penal, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa para quem produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de ato sexual, íntimo e privado, sem autorização dos participantes.
Prisão domiciliar
A terceira lei, originada do PL 10269/18, do Senado, substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar para a presidiária gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
A troca ocorrerá sem necessidade de decisão judicial, como é hoje, nos casos em que a detenta preencha duas condições: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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O projeto muda ainda critérios para a progressão de pena, que é a mudança de um regime de cumprimento para outro. Nesse caso, a progressão seria de fechado para domiciliar, se a presidiária tiver cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser ré primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.
Feminicídio
Por fim, Michel Temer sancionou uma lei que aumenta a pena para o homicídio da mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), se praticado contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; e se o crime for cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
A proposta original é o Projeto de Lei 3030/15, do deputado Lincoln Portela (PR-MG). O Código Penal estipula a pena de reclusão de 12 a 30 anos para o feminicídio. A nova lei aumenta essa pena, de 1/3 à metade, nos casos mencionados.
Atualmente, já existe agravante no caso de crime cometido contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; e na presença de descendente ou de ascendente da vítima, sem especificar que essa presença pode ser virtual ou física.
O agravante também valerá se o crime for praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), como o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação da vítima.
Estas três últimas leis entram em vigor imediatamente.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-5555/2013
PL-3030/2015
PL-4409/2016
PL-10269/2018