o ingresso na residência do indivíduo, salvo as hipóteses constitucionais, somente poderá ocorrer por determinação judicial e durante o dia;
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O ingresso na residência do indivíduo só pode ocorrer, sem o consentimento do morador, nos casos em que houver flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A previsão supramencionada, está prevista no artigo 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo, portanto, um direito fundamental do indivíduo, conhecido como asilo inviolável.
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