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São cooperativas de serviços as que tenham por objecto principal a
prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente
abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.
2 − A prestação de serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela
cooperativa, aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de
certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de
prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam
servir a mesma finalidade.
3 − A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade de
conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de
autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais,
devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
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