• Matéria: Direito
  • Autor: isabela8730
  • Perguntado 7 anos atrás

Tendo em vista os elementos constitutivos do Estado, aponte o papel que cabe a cada um desses elementos em casos como esse, de repercussão nacional.​

Respostas

respondido por: elton8448
1

executivo- garantir i cumprimento das leis e sancionar os violadores

legislativi- criar , incorporar , e aprovar leis

judicial garantir a justiça ou distribuição uniforme dos direitos

respondido por: kelvincarvalho10
2

As Constituições escritas gozam de supremacia jurídica e estruturam o Estado, consagram os direitos e os deveres fundamentais mais caros em determinado tempo e lugar.  As Constituições, além de fundamento primeiro da ordem jurídico estatal, constitui-se em fonte primeira – normas de normas para todas as demais subsequentes.

Não é possível ignorar que as regras e princípios constitucionais orientam e condicionam a aplicação de todo o Direito, determinando os sentidos possíveis a partir de sua interpretação. As Constituições com seus valores assinalam deveres, consagram direitos e garantias, fixam competências, limitam poderes e regulam o que entendem relevante para a sociedade por ela regulada.

As Constituições nascem dos contextos históricos das sociedades que regulam.  Gozam de vigência e eficácia tanto mais sejam vivenciadas e aplicadas na realidade regulada.  

Por isso, fundamental é o papel da interpretação constitucional, técnica que nasce a partir da hermenêutica geral, mas que dela se desapega para dar vida as aplicações concretas e solver os conflitos e tensões existentes a partir da aplicação das normas constitucionais.

A realidade do mundo jurídico só é plena quando a norma e a conduta possam coincidir de forma mais harmoniosa possível.  

É sempre necessário que a própria Constituição preveja mecanismos de sua defesa, de sua proteção, eliminando possíveis normas incompatíveis com seu sentido, espírito ou letra.

A possibilidade do controle judicial de constitucionalidade das leis e demais atos estatais deriva precisamente da ideia de Constituição como norma fundamental e suprema, que deve prevalecer sobre toda outra norma ou ato estatal; no que confere aos juízes e a certos órgãos constitucionais (no Brasil o STF, especialmente), a competência para controlar a constitucionalidade dos atos estatais, incluídas as leis.

Aí adentramos no tema da inconstitucionalidade.  

O controle dos atos jurídicos se dá por meio do controle de constitucionalidade ou do controle de legalidade. O controle de constitucionalidade abrange os atos normativos estatais enquanto os atos não normativos, públicos e privados são controlados mediante verificação de conformidade com as espécies normativas emanadas do Estado.

A jurisdição (constitucional) é não só um mecanismo de conservação da ordem constitucional, de estabilização do sistema político fixado pela Constituição, mas também de certo modo, e até certa medida, um instrumento capaz de captar um (ou vários) sentidos possíveis da evolução histórica a partir da realidade social e de sua evolução.

Toda interpretação constitucional traz ínsita um aspecto jurídico e uma dimensão político-valorativa.

É dizer o juiz, sobretudo constitucional ao interpretar e aplicar a Constituição estará forçosamente exercendo uma parcela do poder político constitucional arbitrando conflitos que por alguma razão não lograram ser resolvidos em outras instâncias e poderes.

A interpretação constitucional é, forçosamente assim, em larga medida criadora e criativa do Direito.  

Como se sabe, em 1803 foi proferida a sentença do caso Marbury v. Madison que inaugurou o chamado controle judicial de constitucionalidade das leis.

Pela primeira vez, o Judiciário declarou-se competente para analisar a constitucionalidade de leis ou de atos dos poderes políticos.  

Contemporaneamente não há mais dúvida que o controle de constitucionalidade constrange o Poder Executivo e o Poder Legislativo a ajustar e reajustar suas políticas públicas a partir da revisão da constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

A decisão judicial que afirma a inconstitucionalidade de uma decisão legislativa por exemplo, traduz-se, não raras vezes, em obstáculo definitivo à consecução de determinados objetivos, eliminando uma ou algumas possíveis soluções imaginadas pelo legislador, ou mesmo pelo executivo.

A ideia da jurisdição constitucional como um “legislador negativo” apregoada por Kelsen, hoje cede e caminha mais em direção oposta. Pode-se inclusive pensar em um “legislador positivo”

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