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a) Constituição flexível: que pode ser conceituada como aquele que tem um processo de alteração idêntico ao das normas infraconstitucionais;
b) Constituição rígida: que é aquele que possui um processo de alteração mais complexo que o das normas infraconstitucionais; e, por fim
c) Constituição semi-rígida (ou semi-flexível): que é aquela que comporta os dois tipos, isto é, determinadas matérias exigem um processo de alteração idêntico ao das normas infraconstitucionais, enquanto outras exigem um processo mais rígido.
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