Respostas
Nesse cenário, a implantação do Plano Real, em 1993, e a eleição do então Ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, para o cargo de Presidente da República, ao 01 de janeiro de 1995, representaram o engodo necessário à constituição da hegemonia do modelo neoliberal no interior da nossa sociedade.
A imposição do ideário de priorização do capital em detrimento do trabalho ocasionou, na esfera jurídico-trabalhista brasileira, impactos de quatro ordens, como leciona o professor José Martins Catharino: privatização; terceirização; desregulação e flexibilização.
A partir da década de 1980, o Estado decadente e falido foi aos poucos se tornando meio regulador da reestruturação produtiva, ganhando destaque o aumento da governança e a setorização dos serviços, com a consequente comercialização dos direitos sociais.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a descentralização administrativa foi usada como subterfúgio para eximir o Estado das responsabilidades pelo cumprimento das normas trabalhistas junto a seus servidores.
Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.032/95:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Grifamos)
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Referido dispositivo foi recentemente, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, aos 24 de novembro do ano de 2010, porquanto o entendimento majoritário dos Tribunais atribui a responsabilidade subjetiva ao Ente Público, em manifesto confronto com o parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.