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Sim, cabe dano moral ao nascituro pelo homicídio de seu genitor.
Entende-se por nascituro o ser humano que já foi concebido, mas que ainda não nasceu, tendo seu nascimento como certo.
Neste sentido, o Código Civil brasileiro prevê que " a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Logo, a jurisprudência pátria aponta no sentido de que, no que se refere a danos morais, o nascituro tem direito ao dano moral pelo homicídio de seu genitor, todavia, por não tê-lo conhecido, como um filho que efetivamente conviveu com o pai, seu quantum será reduzido se comparado ao de irmãos mais velhos que tiveram convívio e relações mais próximas com o pai.
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