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Preâmbulo: Trata-se de uma parte introdutória, demonstra as intenções do legislador constituinte com a elaboração da lei fundamental da nação. É importante ressaltar que não possui validade jurídica.
Parte Dogmática: Trata-se do corpo permanente do texto constitucional, seus princípios, direitos e deveres. Toda a parte permanente da constituição. Estabelece diretrizes do direito
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