O salário é um dever de retribuição, em virtude de o trabalhador integrar-se à empresa, ficando à disposição do empregador para o trabalho. O contrato é sinalagmático em seu todo e não apenas prestação por prestação. A CLT, em seu artigo 457, dispõe que: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Respostas
Resposta:
O desvio de função existe quando o trabalhador foi contratado para exercer uma determinada, mas, na prática, exerce outra diversa.
( V ) A gorjeta compreende a importância dada espontaneamente pelo cliente ao trabalhador, sendo também definida como tal as quantias cobradas pela empresa como serviço ou adicional, como o popular “10%”, cobrado em diversos bares e restaurantes do país.
( V ) A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
( V ) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
( V ) Na esfera processual, na hipótese de ser ajuizada reclamação trabalhista em que se pleiteia equiparação salarial, será ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Resposta:
V-V-V-V-V
Explicação:
Corrigido pelo AVA.